O Poder Executivo publicou, nesta quarta-feira (12 de janeiro), no Atos do Governo, a Portaria que regulamenta a jornada de trabalho dos guardas municipais de Juiz de Fora. O texto prevê o banco de horas e estabelece normas para concessão de hora-extra. O documento foi comemorado pelo SINSERPU-JF e pela Associação dos Guardas Municipais. “Vimos essa regulamentação como algo bom para a corporação, pois disciplina uma situação que antes estava ‘solta’. Os guardas municipais merecem, pois prestam serviços relevantes de segurança para a cidade, principalmente em um momento que os cidadãos se sentem acuados pela situação atual, agravada pelos problemas políticos e pandêmicos”, afirmou o presidente do SINSERPU-JF, Francisco “Chiquinho” Carlos da Silva. “Mais um direito concedido para a categoria. E nessa conquista contamos com a parceria do Sindicato. Parceria essa que sempre vamos manter em busca de mais vitórias”, agradeceu o presidente da Associação dos Guardas Municipais de Juiz de Fora, Pablino Colen Martins, que visitou o SINSERPU-JF na tarde desta quarta-feira (12 de janeiro) – na foto, com os diretores do Sindicato Rozivaldo Gervásio, Francisco Carlos e Amarildo Romanazzi.
Leia abaixo a íntegra da Portaria, de número 5283 e assinada pela Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania Leticia Delgado:
Regulamenta a compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas e estabelece as normas para concessão do adicional por serviços extraordinários (hora-extra), aos servidores da Guarda Municipal de Juiz de Fora/MG, nos termos dos arts. 76 a 79 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA DE JUIZ DE FORA, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto Municipal nº 14.346, de 19 de fevereiro de 2021 e considerando os arts. 76 a 79 da Lei Ordinária nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e a Portaria Municipal nº 8.936, de 18 de março de 2015, RESOLVE:
TÍTULO I – DO BANCO DE HORAS –
Art. 1º O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada de trabalho que visa compensar o servidor da Guarda Municipal pelas horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada diária de serviço prevista em escala de trabalho.
§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a concessão de folgas, a critério da administração, de modo a não gerar prejuízo ao serviço e ao interesse público.
§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer dentro do ano cujas horas foram registradas, com exceção das horas registradas durante o mês de dezembro, que poderão ser compensadas no ano subsequente.
§ 3º O Comando da Guarda Municipal deverá adotar as medidas cabíveis a fim de garantir o cumprimento do parágrafo segundo, de maneira a não gerar prejuízo aos servidores.
Art. 2º A modalidade de que trata o artigo 1º poderá ser aplicada com a finalidade de preencher o quadro de servidores do dia/turno de serviço, em caso de necessidade de empenho extraordinário, e na hipótese de o servidor extrapolar a jornada diária em curso em virtude dos desdobramentos do serviço.
Art. 3º O lançamento de eventuais horas excedentes de trabalho do servidor da Guarda Municipal no banco de horas ficará a cargo do Supervisor responsável pela condução do serviço e deverá ser submetida à aprovação do Subcomando da Guarda Municipal por meio de relatório de serviço.
Art. 4º A concessão da folga dependerá de prévia solicitação e autorização do Subcomando da Guarda Municipal. Art. 5º Para a concessão da folga deverão ser observadas as seguintes condições:
I – A solicitação do servidor deverá ser realizada até 48 horas antes do dia de gozo da folga;
II – Para folgas a serem usufruídas aos finais de semana, o prazo será até às 12h de QUINTA-FEIRA;
III – A bem do serviço público, o Comando da Guarda Municipal poderá indeferir a solicitação de folga;
IV – Em caso de indeferimento da solicitação de folga, as horas excedentes continuarão no banco de horas do servidor solicitante para posterior gozo.
TÍTULO II – DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS –
Art. 6º Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal, desde que em serviço operacional de rua, para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
Art. 7º A prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal necessitará de prévia autorização da Secretária de Segurança Urbana e Cidadania, mediante solicitação expressa e fundamentada do Comando da Guarda Municipal. Parágrafo único. É vedada a prestação de mais de 50 (cinquenta) horas-extras por mês, por servidor.
Art. 8º Para fins de concessão de adicional de serviços extraordinários, a supervisão de Administração e Monitoramento Funcional da Guarda Municipal disponibilizará, até o dia 1º de cada mês, listagem dos servidores da Guarda Municipal que manifestaram interesse em prestar serviço extraordinário durante o corrente mês, respeitada à exigência do artigo 6º desta portaria. Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2022, a listagem de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizada até o dia 15.
Art. 9º Em nenhuma hipótese será autorizada a concessão do adicional por serviços extraordinários para execução de serviço operacional em curso, bem como para acompanhamento de possíveis desdobramentos relacionados ao empenho da Guarda Municipal.
Art. 10. Sempre que possível, será dada preferência por suprir a demanda mencionada no art. 6º por servidores que manifestarem o interessem em computar as horas excedentes trabalhadas para o banco de horas.
Art. 11. Em nenhuma hipótese será autorizado à concessão de adicional por serviços extraordinários aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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