1. QUAL O PERCENTUAL MÍNIMO EM ATIVIDADE?
Para garantir a legalidade deverá ser mantido um número mínimo de servidores em atividades. O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se para tanto sistema de rodízio entre os grevistas.
As equipes mantidas devem ser definidas mediante acordo entre Município e o SINSERPU-JF/Comissão de greve. Assim, deve-se buscar a definição conjunta entre Sindicato/Comissão de Greve e Administração sobre as necessidades inadiáveis e o percentual mantido em serviço.
Obs.: O SINSERPU/JF já notificou a Administração sobre a necessidade de tratativas para definir a forma como ocorrerá esse rodízio.
2. O QUE É CONSIDERADO ATIVIDADE ESSENCIAL?
De acordo com o artigo 10 da Lei de Greve são considerados serviços ou atividades essenciais a assistência médica e hospitalar e o tratamento de esgoto e lixo, entre outros.
3. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?
SIM. Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio probatório tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve. O estágio probatório é para avaliar a aptidão para o cargo e serviço público. A avaliação deve ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo exercício de seu direito constitucional de greve.
4. O SERVIDOR CONTRATADO PODE FAZER GREVE?
SIM. Mesmo sendo contratado tem os mesmos direitos dos demais. Não podem ser demitidos por estarem fazendo greve.
5. O SERVIDOR PODE SER PUNDIO POR TER PARTICIPADO DA GREVE?
NÃO. A simples adesão a greve não constitui falta grave. A greve é um direito constitucional do servidor. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.
6. O SERVIDOR DEVE REGISTRAR A FREQUÊNCIA DURANTE A GREVE?
SIM. Dentre as precauções do movimento está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve, para registrar o ponto, devendo marcar o código de greve no ponto eletrônico. Se não tiver ponto eletrônico e este for em papel, deve ser assinado pelo servidor e escrever “greve”.
Texto: Assessoria Jurídica do SINSERPU-JF
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