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Raphael
12/06/2024

Nota de esclarecimento sobre o ticket alimentação

O Ticket Alimentação é de responsabilidade da Prefeitura de Juiz de Fora, que promove a licitação para a escolha da empresa, organiza e fiscaliza toda o sistema operacional dos cartões – recentemente modificado para a bandeira VEROCARD, devendo, para efetuar a troca, o servidor se dirigir ao DEIN/UNEI da secretaria onde estiver lotado.

Ressaltamos que o saldo do cartão BK pode ser utilizado normalmente, enquanto houver saldo remanescente.
E diante das várias dúvidas e questionamentos que chegam ao Sindicato, o SINSERPU-JF esclarece:
1) Dos R$ 500,00 (quinhentos reais) concedidos no ticket alimentação, a parcela fixa e é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
2) Da parcela variável, R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), é exigida a assiduidade integral ao serviço, ressalvadas as exceções do artigo 3º, § 1º e 2º  da lei 12.321/11, em situações como férias, licença gala ou nojo, acidente do trabalho, atestado médico de até três dias, atestado médico com CID da dengue ou COVID-19, entre outros.
3) A falta injustificada invalida o recebimento do ticket em qualquer valor, tanto da parcela fixa quanto da variável.

Leia a seguir um texto elucidativo sobre o tema, de autoria do diretor de Legislação e Assuntos Jurídicos do SINSERPU-JF, Raphael de Oliveira (foto)

Como resultado da última negociação salarial (2024), com as alterações trazidas pela lei 14.868/24, o ticket foi de R$ 400 para R$ 500, com o teto salarial em R$ 5.050,00, referente ao salário-base.
É valido observar que o Ticket alimentação é composto pela parcela fixa e parcela variável, que são, respectivamente, R$180,00 e R$320,00, que somados, se tornam R$500,00 conforme explicados a seguir:
– A parcela fixa, no valor de R$180,00, a grosso modo, é o ticket alimentação em si;
– A parcela variável, no valor de R$320,00, consiste em um pagamento vinculado à assiduidade integral do trabalhador ao seu trabalho, ou seja, ausência de faltas, ainda que justificadas.
Apesar de requerer assiduidade integral, existem as exceções trazidas pela lei 12.321/2011, em seu art. 3º, § 1º e 2º, que alivia estes efeitos, com situações em que seriam permitidos os afastamentos, e, ainda assim, o servidor perceba o ticket alimentação integralmente, as quais são:

Art. 3º Considera-se como assiduidade integral o efetivo cumprimento da jornada e dos dias de trabalho no mês, condicionada a não ocorrência de faltas e ausências, mesmo aquelas justificadas e consideradas como de efetivo exercício, na forma da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o afastamento para tratamento da própria saúde quando decorrente de acidente em serviço, devidamente formalizado e concedido pelo órgão de saúde competente na esfera municipal.
§ 2º Excetuam-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei nº 12.810/2013)
a) férias regulamentares ou licença prêmio por assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 12.810/2013)

b) casamento ou falecimento, nos termos do art. 113, da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995; (Redação dada pela Lei nº 12.401/2011)

c) aniversário natalício, nos termos do Decreto nº 2775, de 13 de agosto de 1982. (Redação dada pela Lei nº 12.401/2011)

d) licença maternidade ou licença paternidade; (Redação acrescida pela Lei nº 12.810/2013)

e) licença médica decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no parágrafo único do art. 115 da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995; (Redação acrescida pela Lei nº 12.810/2013)

f) abono médico ou licença médica, limitado a 03 (três) dias no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.011/2014)

g) licença médica decorrente de dengue, comprovada através de atestado médico constando o CID respectivo e acompanhado do exame sorológico; (Redação acrescida pela Lei nº 12.810/2013)

h) licença motivada por adoção ou guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade. (Redação acrescida pela Lei nº 12.810/2013)

i) licença médica decorrente de Covid-19, comprovada através de atestado médico do qual conste o respectivo CID, observando-se, no que couber, a orientação contida no§ 10, do art. 1º, da PORTARIA nº 4379 – SRH, de 12 de janeiro de 2021. (Redação acrescida pela Lei nº 14.197/2021)

O SINSERPU-JF, através da Diretoria de Legislação e Assuntos Jurídicos, se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais pelo telefone (32) 3215-1855.

No link abaixo a rede credenciada:

Verocard – Rede Credenciada


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