Votação do Projeto de Lei da Campanha Salarial 2025 – Conheça a Emenda Substitutiva
Leia abaixo, na íntegra, a Emenda SUBSTITUTIVA, que altera o projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo 4686, apresentada ao SINSERPU-JF pelos representantes da Prefeitura na noite de ontem (quinta-feira/20 de março) e a ser votada pelos vereadores na sessão da Câmara desta sexta-feira (21 de março), a partir das 10h30 – Na foto, servidores na Câmara, ontem.
EMENDA SUBSTITUTIVA
MENSAGEM Nº 4686/2025
“Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1º, da Lei n° 12.462, de 02 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8º, da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n° 11.168, de 22 de junho de 2006, altera a base de incidência do adicional por exercício de atividade de risco permanente dos agentes de trânsito previsto na Lei n° 11.553, de 04 de abril de 2008, altera a jornada de trabalho da administração direta e indireta e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda, que altera o Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4686/2025, após finalização de todas as tratativas com representantes do SINSERPU/JF, tem por objetivo aperfeiçoá-lo em alguns aspectos, a saber.
No art. 8º, caput, do Projeto de Lei foi identificada a ausência de menção a alguns Quadros de Servidores que integram anexos da Lei Municipal nº 9.212/98 e que também sofreriam reflexos no que se refere à alteração da jornada de trabalho de servidores da Administração Direta e Indireta do Município.
Outrossim, foi necessária a inclusão no mesmo art. 8º, caput, de outros Quadros de Servidores que são anexos de outras legislações diversas da Lei 9.212/98, como, por exemplo, os quadros constantes da Leis nº 11.550/2008, 10.589/2003, 4.755/1974, 13.984/2019 e da Lei Complementar nº 115/2020, que também sofrerão reflexos no que tange à alteração da jornada de trabalho de servidores da Administração Direta e Indireta do Município.
No §1º do art. 8º foi necessário acrescentar as carreiras têm jornada semanal de trabalhado definida em 36 (trinta e seis) horas.
No §4º do art. 8º foi necessário incluir os cargos de chefia no rol dos cargos e funções que não sofrerão alteração da jornada de trabalho, com o escopo de adequar o dispositivo legal ao regramento constitucional no que se refere às funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
Ademais, foi acordada com representantes dos trabalhadores da Atenção Primária em Saúde e do SINSERPU/JF a inclusão do §6º ao art. 8º do Projeto de Lei, a fim de assegurar que ¼ (um quarto) da jornada de trabalho dos Médicos, TNS-Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e TNS-Assistentes Sociais que atuam na estratégia de saúde da família possa ser dedicado em educação permanente em saúde em trabalho e reunião de equipe, de modo a convergir tal medida com as necessidades da população com o interesse dos trabalhadores e com a política de financiamento da atenção primária.
Por fim, pretende-se incluir um novo art. 11 com vistas a estabelecer que o abono médico ou licença médica de qualquer natureza, independentemente do número de dias de afastamento, não compromete a assiduidade do servidor para fins de recebimento do vale/ticket alimentação em sua integralidade, razão pela qual faz-se necessária a alteração da redação da alínea “f”, do §2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011.
O art. 8º, caput, do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ficam alterados o Anexo I da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, Quadros A.1, A.3, B.1, B.2, C.1, C.2, D.1, E.1 e F.1, o Anexo I da Lei nº 11.550, de 04 de abril de 2008, o Anexo I da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020, o Anexo Único da Lei nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, o Anexo Único da Lei nº 4.755, de 17 de dezembro de 1974, e o Anexo Único da Lei nº 13.984, de 23 de dezembro de 2019, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta.”
O §1º do art. 8º, caput, do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º As carreiras que têm jornadas de trabalho definidas em 40 (quarenta) horas semanais e 36 (trinta e seis horas) semanais passarão a ter jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.”
O §4º do art. 8º, caput, do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Não terão a carga horária alterada os cargos de direção, chefia, assessoramento e as funções gratificadas.”
Fica acrescido o §6º ao art. 8º do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025, com a seguinte redação:
“§6º Os Médicos, TNS-Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e TNS-Assistentes Sociais que atuam na estratégia de saúde da família, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, terão ¼ (um quarto) da carga horária dedicado em educação permanente em saúde em trabalho e reunião de equipe, sujeito à regulamentação, sem que haja prejuízo assistencial.”
Fica acrescido o art. 11 ao Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025, com a seguinte redação:
Art. 11. A alínea “f”, do §2º, do art. 3º, da Lei nº 12.321, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Excetuam-se, ainda, do disposto no caput os seguintes afastamentos:
f) abono médico ou licença médica de qualquer natureza;
(…)”
O art. 11 do Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.686/2025 passa a ser remunerado como art. 12.